A partir da década de 90 as discussões
referentes a educação das pessoas com necessidades
especiais começaram a adquirir alguma consistência,
face às políticas anteriores de caracterizadas
pela descontinuidade e dimensão secundária.
A nova LDB 9.394/96 em seu capítulo V coloca que a
educação dos portadores de necessidades especiais
deve se dar de preferência na rede regular de ensino,
o que traz uma nova concepção na forma de entender
a educação e integração dessas
pessoas.
Mas, o mero fato de constar em Lei, não significará
muito se as ações ensejadas para a inclusão
das pessoas com necessidades especiais não sejam planejadas
e estruturadas de modo que elas tenham seus direitos plenamente
respeitados.
É urgente que pesquisadores e educadores concentrem
esforços para discutir e pesquisar essa temática,
em todos os níveis e modalidades de ensino.
Legislação mais recente
FRAGMENTO DO TEXTO DA LEI 9394/96, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
CAPITULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para
efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino,
para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário,
serviços de apoio, especializado, na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela da educação
especial.
§ 2º O atendimento educacional
será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível
a sua integração nas classes comuns de ensino
regular.
§ 3º A oferta de educação especial,
dever constitucional do Estado, tem início na faixa
etária de zero a seis anos, durante a educação
infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos
com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicas,
para atender as suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências,
e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os super dotados;
III - professores com especialização adequada
em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como os professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando
sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no mercado
de trabalho competitivo, mediante articulação
com os orgãos oficiais afins, bem como para aqueles
que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas
sociais suplementares disponíveis para o respectivo
nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de
ensino estabelecerão critérios de caracterização
das instituições privadas sem fins lucrativos,
especializados e com atuação exclusiva em educação
especial, para fins de apoio técnico e financeiro para
o Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará,
como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria
rede pública regular de ensino, independentemente do
apoio às instituições previstas neste
artigo.